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Os cidadãos brasileiros que têm outra(s) nacionalidade(s) além da brasileira devem ter em conta que a assistência consular que o Governo brasileiro pode prestar-lhes no(s) país(es) de que também são nacionais pode ser consideravelmente limitada pela resistência natural das autoridades desse(s) país(es) em aceitar a intervenção de um Estado estrangeiro em assunto que diz respeito a um nacional seu.

União homo afetiva

Escritura Pública de União Homo afetiva

O ordenamento jurídico brasileiro ainda não reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal determinou que a união homo afetiva (entre pessoas do mesmo sexo) seja reconhecida e produza os mesmos efeitos jurídicos da união estável estabelecida entre homem e mulher, prevista no artigo 1723 do Código Civil.

Portanto, os casais homo afetivos poderão requerer a lavratura de “Escritura Pública de Declaração de União Homo afetiva” que deverá ter a mesma eficácia jurídica que as “Escrituras Públicas de União Estável” entre homem em mulher, lavradas com base no artigo 1723 do referido Código. Vale ressaltar que a escritura pública caracteriza-se por uma manifestação de vontade das partes formulada diante de um notário. Por ser um instrumento público, o referido documento será dotado de fé pública, podendo, assim, ser utilizado como prova junto a órgãos públicos e a particulares.

Assim, em consonância com a decisão do STF, não há impedimento a que duas pessoas, do mesmo sexo, compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública de declaração cujo teor caracterize uma união homo afetiva, apta a produzir efeitos civis “ergaomnes” (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguros, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.

No caso de casamento homo afetivo de cidadão brasileiro, celebrado em conformidade com a legislação de outros países, os interessados deverão ser informados de que, não obstante a decisão do STF, tal casamento ainda NÃO poderá produzir efeitos jurídicos no Brasil. Não haverá impedimento, porém, de que tal reconhecimento seja submetido à apreciação do Poder Judiciário brasileiro. Caso haja o objetivo de que a referida união produza efeitos jurídicos no Brasil, os interessados deverão lavrar uma escritura pública, em conformidade com os termos descritos acima.

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